Conselho Deliberativo   
 
Lei 12395/2005 - Artigos 5º e 9º - Sobre o Conselho Deliberativo
 
 
 
     
 

Art. 5º - O Conselho Deliberativo, conforme dispõe o § 1º do artigo 41 da Constituição Estadual, integrado por 12 (doze) Conselheiros, escolhidos dentre segurados do RPPS/RS e do IPE-SAÚDE, com reputação ilibada e idoneidade moral, que não tenham sofrido condenação criminal transitada em julgado, nem penalidade por infração a normas de seguridade social ou funcionais, será composto da seguinte forma:

I - 6 (seis) membros efetivos, e seus respectivos suplentes, pelo Estado;
II - 6 (seis) membros efetivos, e seus respectivos suplentes, pelos segurados.

Parágrafo único - Os representantes do Estado serão indicados pelo Governador, em composição com os demais Poderes; os representantes dos segurados, paritariamente, pelas entidades que compõem a União Gaúcha em Defesa da Previdência Social Pública, pela Federação Sindical dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul e pelo Centro de Professores do Estado do Rio Grande do Sul - CPERS/Sindicato.

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Art. 9º - Compete ao Conselho Deliberativo:

I - propor as linhas gerais de atuação do Instituto visando à consecução de seus objetivos;

II - aprovar as resoluções:

III - autorizar o recebimento:

a) de doações;

b) de bens oferecidos pelo Estado a título de dotação patrimonial;

IV - indicar nomes para designação dos dois titulares da Diretoria Executiva, conforme previsto no § 2º do artigo 10 desta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da posse dos membros do Conselho Deliberativo.

V - verificar e tomar as providências necessárias, inclusive para os efeitos do artigo 11 desta Lei, nos casos de impontualidade ou insuficiências mensais dos repasses, transferências ou creditamentos devidos ao RPPS/RS e ao FAS/RS;

VI - propor, justificadamente, ao Governador do Estado, a destituição dos Diretores;

VII - propor a averiguação de irregularidade atribuída a membro do Conselho e afastá-lo, se necessário;

VIII - acompanhar e avaliar as políticas aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Estadual - RPPS/RS - e ao Sistema de Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul - IPE-SAÚDE;

IX - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS/RS -e ao Sistema de Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul - IPE-SAÚDE;

X - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Estadual - RPPS/RS - e do Sistema de Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul - IPE-SAÚDE;

XI - pronunciar-se, quando instado pela Diretoria Executiva ou pelo Diretor-Presidente, sobre:

a) as propostas orçamentária e de créditos adicionais;

b) a adoção de novos planos complementares de benefícios ou serviços ou alterações dos vigentes;

c) a celebração de contratos de operações de crédito;

d) o balanço geral anual e o relatório da gestão;

e) a alienação de bens patrimoniais;

f) as normas gerais dos contratos de prestação de serviços previstos no art. 17 da Lei Complementar nº 12.134, de 26 de julho de 2004.

g) o contrato de gestão e suas alterações;

h) outros assuntos de interesse do IPERGS;

XII - elaborar e aprovar seu Regime Interno.