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Art.
5º - O Conselho Deliberativo,
conforme dispõe o § 1º do artigo
41 da Constituição Estadual, integrado por 12 (doze) Conselheiros, escolhidos
dentre segurados do RPPS/RS e do IPE-SAÚDE, com reputação ilibada e idoneidade
moral, que não tenham sofrido condenação criminal transitada em julgado,
nem penalidade por infração a normas de seguridade social ou funcionais,
será composto da seguinte forma:
I - 6 (seis) membros efetivos, e seus respectivos suplentes, pelo Estado;
II - 6 (seis) membros efetivos, e seus respectivos suplentes, pelos segurados.
Parágrafo único - Os representantes do Estado
serão indicados pelo Governador,
em composição com os demais Poderes; os representantes
dos segurados, paritariamente, pelas entidades que compõem a União
Gaúcha em Defesa da Previdência Social
Pública, pela Federação Sindical dos Servidores
Públicos
do Estado do Rio Grande do Sul e pelo Centro de Professores do Estado
do Rio Grande do Sul
- CPERS/Sindicato.
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Art. 9º - Compete ao Conselho Deliberativo:
I - propor as linhas gerais de atuação do Instituto visando à consecução
de seus objetivos;
II - aprovar as resoluções:
III - autorizar o recebimento:
a) de doações;
b) de bens oferecidos pelo Estado a título de dotação
patrimonial;
IV - indicar nomes para designação dos dois titulares da Diretoria Executiva,
conforme previsto no § 2º do artigo 10 desta Lei, no
prazo de 30 (trinta) dias a contar da posse dos membros do Conselho
Deliberativo.
V - verificar e tomar as providências necessárias, inclusive para os efeitos
do artigo 11 desta Lei, nos casos de impontualidade ou insuficiências mensais
dos repasses, transferências ou creditamentos devidos ao
RPPS/RS e ao FAS/RS;
VI - propor, justificadamente, ao Governador do Estado, a destituição
dos Diretores;
VII - propor a averiguação de irregularidade atribuída a membro do Conselho
e afastá-lo, se necessário;
VIII - acompanhar e avaliar as políticas aplicáveis ao Regime Próprio de
Previdência Estadual - RPPS/RS - e ao Sistema de Saúde dos Servidores Públicos
do Estado do Rio Grande do Sul - IPE-SAÚDE;
IX - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao Regime
Próprio de Previdência Social - RPPS/RS -e ao Sistema de Saúde dos Servidores
Públicos do Estado do Rio Grande do Sul - IPE-SAÚDE;
X - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao
Regime Próprio de Previdência Estadual - RPPS/RS - e do Sistema de Saúde
dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul - IPE-SAÚDE;
XI - pronunciar-se, quando instado pela Diretoria Executiva ou pelo Diretor-Presidente,
sobre:
a) as propostas orçamentária e de créditos adicionais;
b) a adoção de novos planos complementares de benefícios ou serviços ou
alterações dos vigentes;
c) a celebração de contratos de operações de crédito;
d) o balanço geral anual e o relatório da gestão;
e) a alienação de bens patrimoniais;
f) as normas gerais dos contratos de prestação de serviços previstos no
art. 17 da Lei Complementar nº 12.134, de 26 de julho de 2004.
g) o contrato de gestão e suas alterações;
h) outros assuntos de interesse do IPERGS;
XII - elaborar e aprovar seu Regime Interno.
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